Art. 426. O segurado, inclusive aquele com deficiência, quetenha contribuído na forma dos incisos I e II do § 2º do art. 21 da Leinº 8.212, de 1991 e pretenda contar o tempo de contribuição correspondentepara fins de obtenção da aposentadoria por tempo decontribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário decontribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferençaentre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescidodos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº9.430, de 27 de dezembro de 1996.