INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 791

Art. 791. Os requerimentos da pensão especial hanseníase, feitos desde 25 de maio de 2007, data da publicação da MP nº 373, de 2007, não são protocolados nas APS, devendo ser endereçadospelos próprios interessados diretamente à Secretária de Direitos Humanosda Presidência da República, nos termos previstos no Decretonº 6.168, de 2007, por meio do formulário constante em seu anexo, aquem cabe decidir sobre o pedido.

§ 1º - Conjuntamente com o requerimento, devem ser apresentadosos documentos pessoais de identificação, o CPF e todos osdocumentos e informações comprobatórios da internação compulsória.

§ 2º - Os requerimentos apresentados na forma deste artigosão submetidos à Comissão Interministerial de Avaliação, instituídapelo art. 2º da MP nº 373, de 2007, responsável pela análise de todosos requerimentos e composta por representantes dos órgãos a seguirindicados:

I - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que a coordena;

II - Ministério da Saúde;

III - Ministério da Previdência Social;

IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate àFome; e

V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º - O INSS dá apoio administrativo, bem como os meiosnecessários à execução dos trabalhos da Comissão Interministerial deAvaliação, nos termos do inciso II, art. 5º do Decreto nº 6.168, de2007, e § 3º do art. 2º da Lei nº 11.520, de 2007.

§ 4º - Após análise e conclusão do processo de requerimentopela Comissão Interministerial de Avaliação, é publicada, no DOU, portaria do Secretário de Direitos Humanos da Presidência da Repúblicareferente à concessão ou indeferimento da pensão.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 791

Art. 791. Os requerimentos da pensão especial hanseníase, feitos desde 25 de maio de 2007, data da publicação da MP nº 373, de 2007, não são protocolados nas APS, devendo ser endereçadospelos próprios interessados diretamente à Secretária de Direitos Humanosda Presidência da República, nos termos previstos no Decretonº 6.168, de 2007, por meio do formulário constante em seu anexo, aquem cabe decidir sobre o pedido.

§ 1º - Conjuntamente com o requerimento, devem ser apresentadosos documentos pessoais de identificação, o CPF e todos osdocumentos e informações comprobatórios da internação compulsória.

§ 2º - Os requerimentos apresentados na forma deste artigosão submetidos à Comissão Interministerial de Avaliação, instituídapelo art. 2º da MP nº 373, de 2007, responsável pela análise de todosos requerimentos e composta por representantes dos órgãos a seguirindicados:

I - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que a coordena;

II - Ministério da Saúde;

III - Ministério da Previdência Social;

IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate àFome; e

V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º - O INSS dá apoio administrativo, bem como os meiosnecessários à execução dos trabalhos da Comissão Interministerial deAvaliação, nos termos do inciso II, art. 5º do Decreto nº 6.168, de2007, e § 3º do art. 2º da Lei nº 11.520, de 2007.

§ 4º - Após análise e conclusão do processo de requerimentopela Comissão Interministerial de Avaliação, é publicada, no DOU, portaria do Secretário de Direitos Humanos da Presidência da Repúblicareferente à concessão ou indeferimento da pensão.