INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 383

Art. 383. A comprovação de que o segurado privado deliberdade não recebe remuneração, conforme disposto no art. 381, será feita através dos dados do CNIS.

§ 1º - Em caso de dúvida fundada, poderá ser solicitada declaraçãoda empresa ao qual estiver vinculado.

§ 2º - O exercício de atividade remunerada pelo seguradorecluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, que contribuir na condição de facultativo, não acarretará perda dodireito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.

§ 3º - O segurado recluso, ainda que contribua como facultativo, não terá direito aos benefícios de auxílio-doença, salário-ma-ternidadee aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, doauxílio-reclusão, permitida a opção pelo benefício mais vantajoso.

§ 4º - A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestadapor declaração escrita do(a) segurado(a) e respectivos dependentes, juntada ao processo de concessão, inclusive no auxílioreclusão, observado o disposto no § 3º do art. 199.

§ 5º - Caso o segurado, ao tempo da reclusão, seja recebedorde benefício por incapacidade, caberá a concessão do auxílio-reclusãoaos dependentes quando cessar o benefício. Nessa hipótese, a data deinício do auxílio-reclusão será fixada na data do fato gerador (reclusão)e a data do início do pagamento deverá observar que:

I - para reclusão ocorrida até 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, será fixada no dia seguinte à data da cessação do auxíliodoença, qualquer que seja o dependente;

II - para reclusão ocorrida a partir de 11 de novembro de1997, a DIP será fixada:

a) no dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, desde que requerido até trinta dias da reclusão;

b) na data da entrada do requerimento, se requerido apóstrinta dias da reclusão, ressalvado o direito dos absolutamente incapazes, para os quais será fixada no dia seguinte à data de cessaçãodo auxílio-doença.

§ 6º - Aplicar-se-á o disposto no § 4º, no que couber, quandohouver cessação do pagamento da remuneração ao segurado reclusoque, ao tempo do encarceramento, continuou recebendo remuneraçãoda empresa.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 383

Art. 383. A comprovação de que o segurado privado deliberdade não recebe remuneração, conforme disposto no art. 381, será feita através dos dados do CNIS.

§ 1º - Em caso de dúvida fundada, poderá ser solicitada declaraçãoda empresa ao qual estiver vinculado.

§ 2º - O exercício de atividade remunerada pelo seguradorecluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, que contribuir na condição de facultativo, não acarretará perda dodireito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.

§ 3º - O segurado recluso, ainda que contribua como facultativo, não terá direito aos benefícios de auxílio-doença, salário-ma-ternidadee aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, doauxílio-reclusão, permitida a opção pelo benefício mais vantajoso.

§ 4º - A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestadapor declaração escrita do(a) segurado(a) e respectivos dependentes, juntada ao processo de concessão, inclusive no auxílioreclusão, observado o disposto no § 3º do art. 199.

§ 5º - Caso o segurado, ao tempo da reclusão, seja recebedorde benefício por incapacidade, caberá a concessão do auxílio-reclusãoaos dependentes quando cessar o benefício. Nessa hipótese, a data deinício do auxílio-reclusão será fixada na data do fato gerador (reclusão)e a data do início do pagamento deverá observar que:

I - para reclusão ocorrida até 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, será fixada no dia seguinte à data da cessação do auxíliodoença, qualquer que seja o dependente;

II - para reclusão ocorrida a partir de 11 de novembro de1997, a DIP será fixada:

a) no dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, desde que requerido até trinta dias da reclusão;

b) na data da entrada do requerimento, se requerido apóstrinta dias da reclusão, ressalvado o direito dos absolutamente incapazes, para os quais será fixada no dia seguinte à data de cessaçãodo auxílio-doença.

§ 6º - Aplicar-se-á o disposto no § 4º, no que couber, quandohouver cessação do pagamento da remuneração ao segurado reclusoque, ao tempo do encarceramento, continuou recebendo remuneraçãoda empresa.