Seção XIII
Da habilitação e reabilitação profissional
Da habilitação e reabilitação profissional
Art. 398. A Habilitação e Reabilitação Profissional visa proporcionaraos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente parao trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, eàs pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionaro reingresso no mercado de trabalho e no contexto em quevivem.