INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 332

Art. 332. As CAT relativas ao acidente do trabalho ou àdoença do trabalho ou à doença profissional ocorridos com o aposentadoque permaneceu na atividade como empregado ou a elaretornou, deverão ser registradas e encerradas, observado o dispostono art. 173 do RPS.

Parágrafo único. O segurado aposentado deverá ser cientificadodo encerramento da CAT e orientado quanto ao direito àReabilitação Profissional, desde que atendidos os requisitos legais, emface do disposto no § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213, de 1991.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 332

Art. 332. As CAT relativas ao acidente do trabalho ou àdoença do trabalho ou à doença profissional ocorridos com o aposentadoque permaneceu na atividade como empregado ou a elaretornou, deverão ser registradas e encerradas, observado o dispostono art. 173 do RPS.

Parágrafo único. O segurado aposentado deverá ser cientificadodo encerramento da CAT e orientado quanto ao direito àReabilitação Profissional, desde que atendidos os requisitos legais, emface do disposto no § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213, de 1991.