Seção V
Do requerimento
Do requerimento
Art. 584. Para o processamento de JA, o interessado deveráapresentar, além do início de prova material, requerimento expondoos fatos que pretende comprovar, elencando testemunhas idôneas emnúmero não inferior a três e nem superior a seis, cujos depoimentospossam levar à convicção dos fatos alegados.
Parágrafo único. Deverá ser oportunizada ao interessado acomplementação dos dados necessários, mediante exigência paracumprimento no prazo máximo de trinta dias, em virtude da ausênciados requisitos previstos no caput deste artigo.