Art. 760. A RMI será calculada mediante a multiplicação donúmero total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependênciaresultante da deformidade física, constante do processo deconcessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dosreajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.
§ 1º - Sempre que houver reajustamento, o Sistema Único deBenefícios - SUB, multiplicará o valor constante em Portaria Ministerial, pelo número total de pontos de cada benefício, obtendo-se arenda mensal atualizada.
§ 2º - O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndromeda Talidomida, maior de 35 (trinta e cinco anos), que necessite deassistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuaçãosuperior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de 25%(vinte e cinco por cento) sobre o valor desse benefício, conformedisposto no art. 13 da MP nº 2.129-10, de 22 de junho de 2001.
§ 3º - O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndromeda Talidomida terá direito a mais um adicional de 35% (trinta e cincopor cento) sobre o valor do benefício, desde que, alternativamente, comprove:
I - vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, decontribuição para a Previdência Social, independentemente do regime; ou
II - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinquentaanos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuiçãopara a Previdência Social, independentemente do regime.
§ 4º - Na decisão proferida nos autos da ACP nº 97.0060590-6da 7a Vara Federal de São Paulo/SP, a União, por meio do Ministérioda Saúde, foi condenada ao pagamento mensal de valor igualao do que trata a Lei nº 7.070, de 1982, a título de indenização, aosjá beneficiados pela pensão especial, nascidos entre 1º de janeiro de1966 a 31 de dezembro de 1998, considerados de segunda geração devítimas da droga.
§ 5º - A partir de março de 2005, por determinação do MinistérioPúblico Federal, o INSS assumiu o pagamento da indenizaçãodevida aos beneficiários deste Instituto, que anteriormente era efetuadopelo Ministério da Saúde.
§ 6º - Nas novas concessões, o sistema identificará os beneficiárioscom direito ao pagamento da indenização a que se refereo § 4º deste artigo e processará o pagamento.
§ 7º - A opção pelo pagamento da indenização de que trata aLei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, importa em renúncia eextinção da indenização de que trata o § 4º deste artigo, na forma doart. 7º do Decreto nº 7.235, de 19 de julho de 2010.
§ 1º - Sempre que houver reajustamento, o Sistema Único deBenefícios - SUB, multiplicará o valor constante em Portaria Ministerial, pelo número total de pontos de cada benefício, obtendo-se arenda mensal atualizada.
§ 2º - O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndromeda Talidomida, maior de 35 (trinta e cinco anos), que necessite deassistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuaçãosuperior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de 25%(vinte e cinco por cento) sobre o valor desse benefício, conformedisposto no art. 13 da MP nº 2.129-10, de 22 de junho de 2001.
§ 3º - O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndromeda Talidomida terá direito a mais um adicional de 35% (trinta e cincopor cento) sobre o valor do benefício, desde que, alternativamente, comprove:
I - vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, decontribuição para a Previdência Social, independentemente do regime; ou
II - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinquentaanos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuiçãopara a Previdência Social, independentemente do regime.
§ 4º - Na decisão proferida nos autos da ACP nº 97.0060590-6da 7a Vara Federal de São Paulo/SP, a União, por meio do Ministérioda Saúde, foi condenada ao pagamento mensal de valor igualao do que trata a Lei nº 7.070, de 1982, a título de indenização, aosjá beneficiados pela pensão especial, nascidos entre 1º de janeiro de1966 a 31 de dezembro de 1998, considerados de segunda geração devítimas da droga.
§ 5º - A partir de março de 2005, por determinação do MinistérioPúblico Federal, o INSS assumiu o pagamento da indenizaçãodevida aos beneficiários deste Instituto, que anteriormente era efetuadopelo Ministério da Saúde.
§ 6º - Nas novas concessões, o sistema identificará os beneficiárioscom direito ao pagamento da indenização a que se refereo § 4º deste artigo e processará o pagamento.
§ 7º - A opção pelo pagamento da indenização de que trata aLei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, importa em renúncia eextinção da indenização de que trata o § 4º deste artigo, na forma doart. 7º do Decreto nº 7.235, de 19 de julho de 2010.