INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 699

Art. 699. O advogado poderá retirar os autos da Unidade, pelo prazo máximo de dez dias, mediante requerimento e termo deresponsabilidade com compromisso de devolução tempestiva, observadosos impedimentos previstos no art. 702.

§ 1º - Para processos em andamento, o deferimento da cargadepende da apresentação de procuração ou substabelecimento.

§ 2º - Para processos findos, é dispensada a apresentação deprocuração, exceto quando houver documentos sujeitos a sigilo, observadoo parágrafo único do art. 698.

§ 3º - O requerimento de carga deverá ser decidido no prazoimprorrogável de dois dias úteis.

§ 4º - É admitido o deferimento da carga àquele que não éadvogado somente nas hipóteses de estagiário inscrito na OAB e queapresente o substabelecimento ou procuração outorgada pelo advogadoresponsável, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 8.906, de 4de julho de 1994.

§ 5º - Quando aberto prazo para interposição de recurso oucontrarrazões do interessado, a data de devolução do processo nãoserá posterior ao termo final do prazo para a prática do ato, ainda queinferior a dez dias.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 699

Art. 699. O advogado poderá retirar os autos da Unidade, pelo prazo máximo de dez dias, mediante requerimento e termo deresponsabilidade com compromisso de devolução tempestiva, observadosos impedimentos previstos no art. 702.

§ 1º - Para processos em andamento, o deferimento da cargadepende da apresentação de procuração ou substabelecimento.

§ 2º - Para processos findos, é dispensada a apresentação deprocuração, exceto quando houver documentos sujeitos a sigilo, observadoo parágrafo único do art. 698.

§ 3º - O requerimento de carga deverá ser decidido no prazoimprorrogável de dois dias úteis.

§ 4º - É admitido o deferimento da carga àquele que não éadvogado somente nas hipóteses de estagiário inscrito na OAB e queapresente o substabelecimento ou procuração outorgada pelo advogadoresponsável, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 8.906, de 4de julho de 1994.

§ 5º - Quando aberto prazo para interposição de recurso oucontrarrazões do interessado, a data de devolução do processo nãoserá posterior ao termo final do prazo para a prática do ato, ainda queinferior a dez dias.