Art. 699. O advogado poderá retirar os autos da Unidade, pelo prazo máximo de dez dias, mediante requerimento e termo deresponsabilidade com compromisso de devolução tempestiva, observadosos impedimentos previstos no art. 702.
§ 1º - Para processos em andamento, o deferimento da cargadepende da apresentação de procuração ou substabelecimento.
§ 2º - Para processos findos, é dispensada a apresentação deprocuração, exceto quando houver documentos sujeitos a sigilo, observadoo parágrafo único do art. 698.
§ 3º - O requerimento de carga deverá ser decidido no prazoimprorrogável de dois dias úteis.
§ 4º - É admitido o deferimento da carga àquele que não éadvogado somente nas hipóteses de estagiário inscrito na OAB e queapresente o substabelecimento ou procuração outorgada pelo advogadoresponsável, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 8.906, de 4de julho de 1994.
§ 5º - Quando aberto prazo para interposição de recurso oucontrarrazões do interessado, a data de devolução do processo nãoserá posterior ao termo final do prazo para a prática do ato, ainda queinferior a dez dias.
§ 1º - Para processos em andamento, o deferimento da cargadepende da apresentação de procuração ou substabelecimento.
§ 2º - Para processos findos, é dispensada a apresentação deprocuração, exceto quando houver documentos sujeitos a sigilo, observadoo parágrafo único do art. 698.
§ 3º - O requerimento de carga deverá ser decidido no prazoimprorrogável de dois dias úteis.
§ 4º - É admitido o deferimento da carga àquele que não éadvogado somente nas hipóteses de estagiário inscrito na OAB e queapresente o substabelecimento ou procuração outorgada pelo advogadoresponsável, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 8.906, de 4de julho de 1994.
§ 5º - Quando aberto prazo para interposição de recurso oucontrarrazões do interessado, a data de devolução do processo nãoserá posterior ao termo final do prazo para a prática do ato, ainda queinferior a dez dias.