Seção IV
Dos benefícios em Acordos Internacionais
Subseção I
Do requerimento
Dos benefícios em Acordos Internacionais
Subseção I
Do requerimento
Art. 637. O requerimento de benefício com a indicação detempo de seguro cumprido no país acordante será analisado e concluídopela Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais- APSAI competente, de acordo com a Resolução emitidapelo INSS.
§ 1º - A apresentação do requerimento, no Brasil, poderá serrealizada em qualquer APS de preferência do requerente ou nasAgências da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais, com o preenchimento do formulário de solicitação, disponível napágina da Previdência Social: www.previdencia.gov.br, em assuntosinternacionais, na opção formulários para acordos.
§ 2º - O requerente poderá apresentar documento emitido pelaPrevidência Social do País acordante, porém, a não apresentação dealgum documento de vinculação ao regime de previdência do outropaís não será óbice para a realização do protocolo.
§ 3º - São atribuições da APS que recepcionar o requerimentode benefício no âmbito dos Acordos de Previdência Social:
I - acertar o cadastro do segurado da Previdência Social, atualizando os dados cadastrais, os vínculos, as remunerações, asatividades e as contribuições quanto à parte brasileira, conforme documentosapresentados pelo requerente;
II - indicar o formulário de requerimento ao interessado deacordo com o país acordante;
III - encaminhar o segurado para a realização da períciamédica, quando se tratar de requerimento de benefício por incapacidade, devendo o médico perito preencher o formulário acordadono âmbito do Acordo Internacional solicitado, sendo que, no caso desugestão de aposentadoria por invalidez, a homologação deverá serrealizada pelo Serviço de Saúde do Trabalhador da Gerência de vinculaçãoda APS; e
IV - protocolar no SIPPS e encaminhar o processo à Agênciada Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente, após a realização dos procedimentos acima.
§ 4º - Os formulários para requerimento de benefícios no âmbitodos Acordos Internacionais, de acordo com o país acordante, estão disponíveis na página da Previdência Social: www.previdencia.gov.br, em assuntos internacionais, na opção "formulários paraacordos internacionais". Os formulários para a realização de períciamédica se encontram disponíveis em www-intraprev, MPS, na opçãoSecretaria Executiva, em assuntos internacionais ou INSS, em "seutrabalho", na opção "benefícios", em " Acordos Internacionais".
§ 5º - Deverá ser realizada perícia médica pela APS, em formuláriopróprio acordado entre os países, quando solicitado por brasileiroou estrangeiro com estada temporária no Brasil, amparado porAcordo de Previdência Social. A APS encaminhará os documentos àAgência de Previdência Social Atendimento Acordos Internacionaiscompetente, de acordo Resolução emitida pelo INSS.
§ 6º - O requerimento de benefícios brasileiros para residenteno exterior, com tramitação pelo Organismo de Ligação do país acordante, será encaminhado diretamente à Agência de Previdência SocialAtendimento Acordos Internacionais competente, de acordo com aResolução emitida pelo INSS.
§ 7º - Para os requerimentos de benefícios por incapacidadebrasileiros encaminhados pelos Organismos de Ligação do país acordantea realização da perícia médica será feita com base no formuláriomédico acordado para este fim.
§ 8º - A realização de perícia médica para segurados vinculadosà Previdência Social brasileira que estejam em países com osquais o Brasil não mantém Acordo Internacional de Previdência Social, será realizada com base no formulário médico próprio, Anexo V, preenchido por médico indicado pelas representações consulares brasileirasno exterior, sendo necessário a sua tradução juramentada e oenvio do requerimento do benefício pretendido e os documentos médicosque o segurado possuir.
§ 9º - A tramitação da solicitação prevista no parágrafo anteriordeverá ser por meio da Coordenação de Acordos Internacionaisda Diretoria de Benefícios.