Art. 216. O aposentado por invalidez a partir de 5 de abril de1991, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terádireito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valorda renda mensal de seu benefício, ainda que a soma ultrapasse olimite máximo do salário de contribuição, independentemente da datado início da aposentadoria sendo devido a partir:
I - da data do início do benefício, quando comprovada asituação na perícia que sugeriu a aposentadoria por invalidez; ou
II - da data do pedido do acréscimo, quando comprovado quea situação se iniciou após a concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em cumprimento deordem judicial.
§ 1º - Observada a relação constante do Anexo I do RPS, assituações em que o aposentado por invalidez terá direito ao acréscimoprevisto no caput deste artigo são:
I - cegueira total;
II - perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
III - paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
IV - perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando aprótese for impossível;
V - perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que aprótese seja possível;
VI - perda de um membro superior e outro inferior, quandoa prótese for impossível;
VII - alteração das faculdades mentais com grave perturbaçãoda vida orgânica e social;
VIII - doença que exija permanência contínua no leito; e
IX - incapacidade permanente para as atividades da vidadiária.
§ 2º - Reconhecido o direito ao acréscimo de 25% (vinte ecinco por cento) sobre a renda mensal, após a cessação da aposentadoriapor invalidez, o valor será pago aos dependentes, no casode óbito, na forma prevista no art. 521, observados em ambos oscasos os incisos I e II do caput.
§ 3º - O acréscimo de que trata o caput cessará com a mortedo aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
I - da data do início do benefício, quando comprovada asituação na perícia que sugeriu a aposentadoria por invalidez; ou
II - da data do pedido do acréscimo, quando comprovado quea situação se iniciou após a concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em cumprimento deordem judicial.
§ 1º - Observada a relação constante do Anexo I do RPS, assituações em que o aposentado por invalidez terá direito ao acréscimoprevisto no caput deste artigo são:
I - cegueira total;
II - perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
III - paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
IV - perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando aprótese for impossível;
V - perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que aprótese seja possível;
VI - perda de um membro superior e outro inferior, quandoa prótese for impossível;
VII - alteração das faculdades mentais com grave perturbaçãoda vida orgânica e social;
VIII - doença que exija permanência contínua no leito; e
IX - incapacidade permanente para as atividades da vidadiária.
§ 2º - Reconhecido o direito ao acréscimo de 25% (vinte ecinco por cento) sobre a renda mensal, após a cessação da aposentadoriapor invalidez, o valor será pago aos dependentes, no casode óbito, na forma prevista no art. 521, observados em ambos oscasos os incisos I e II do caput.
§ 3º - O acréscimo de que trata o caput cessará com a mortedo aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.