INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 728

Art. 728. Observado o disposto nos arts. 58 e 729, a comprovaçãodas condições, para efeito da concessão do pecúlio, seráfeita da seguinte forma:

I - a condição de aposentado será verificada pelo registro nobanco de dados do sistema;

II - o afastamento da atividade do segurado:

a) empregado, inclusive o doméstico, será verificada pelaanotação da saída feita pelo empregador na CP ou na CTPS ou emdocumento equivalente;

b) contribuinte individual, será verificada pela baixa da inscriçãono INSS ou qualquer documento que comprove a cessação daatividade, tais como: alteração do contrato social, ou extinção daempresa, ou carta de demissão do cargo, ou ata de assembléia, conformeo caso; e

c) trabalhador avulso, será verificada por declaração firmadapelo respectivo sindicato de classe ou pelo órgão gestor de mão deobra;

III - as contribuições:

a) do segurado empregado e do trabalhador avulso, seráverificada por Relação de Salário de contribuição ou os impressoselaborados por meio de sistema informatizado, desde que constemtodas as informações necessárias, preenchidas e assinadas pela empresa; e

b) do segurado contribuinte individual e do empregado doméstico, será verificada por antigas Guias de Recolhimento e peloscarnês de contribuição.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso III desteartigo, os salários de contribuição deverão ser informados em valoreshistóricos da moeda, conforme Anexo XXXIV.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 728

Art. 728. Observado o disposto nos arts. 58 e 729, a comprovaçãodas condições, para efeito da concessão do pecúlio, seráfeita da seguinte forma:

I - a condição de aposentado será verificada pelo registro nobanco de dados do sistema;

II - o afastamento da atividade do segurado:

a) empregado, inclusive o doméstico, será verificada pelaanotação da saída feita pelo empregador na CP ou na CTPS ou emdocumento equivalente;

b) contribuinte individual, será verificada pela baixa da inscriçãono INSS ou qualquer documento que comprove a cessação daatividade, tais como: alteração do contrato social, ou extinção daempresa, ou carta de demissão do cargo, ou ata de assembléia, conformeo caso; e

c) trabalhador avulso, será verificada por declaração firmadapelo respectivo sindicato de classe ou pelo órgão gestor de mão deobra;

III - as contribuições:

a) do segurado empregado e do trabalhador avulso, seráverificada por Relação de Salário de contribuição ou os impressoselaborados por meio de sistema informatizado, desde que constemtodas as informações necessárias, preenchidas e assinadas pela empresa; e

b) do segurado contribuinte individual e do empregado doméstico, será verificada por antigas Guias de Recolhimento e peloscarnês de contribuição.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso III desteartigo, os salários de contribuição deverão ser informados em valoreshistóricos da moeda, conforme Anexo XXXIV.