Art. 307. A análise do direito ao auxílio-doença, após parecermédico-pericial, deverá levar em consideração:
I - se a DII for fixada anteriormente à primeira contribuição, não caberá a concessão do benefício;
II - se a DII for fixada posteriormente à décima segundacontribuição, será devida a concessão do benefício, independentementeda data de fixação da DID, desde que atendidas as demaiscondições; e
III - se a DID for fixada anteriormente à primeira contribuiçãoe a DII for fixada anteriormente à décima segunda contribuição, não caberá a concessão do benefício.
Parágrafo único. Havendo a perda da qualidade de seguradoe fixada a DII após ter cumprido um terço da carência exigida, caberáa concessão do benefício se, somadas às anteriores, totalizarem, nomínimo, a carência definida para o benefício.
I - se a DII for fixada anteriormente à primeira contribuição, não caberá a concessão do benefício;
II - se a DII for fixada posteriormente à décima segundacontribuição, será devida a concessão do benefício, independentementeda data de fixação da DID, desde que atendidas as demaiscondições; e
III - se a DID for fixada anteriormente à primeira contribuiçãoe a DII for fixada anteriormente à décima segunda contribuição, não caberá a concessão do benefício.
Parágrafo único. Havendo a perda da qualidade de seguradoe fixada a DII após ter cumprido um terço da carência exigida, caberáa concessão do benefício se, somadas às anteriores, totalizarem, nomínimo, a carência definida para o benefício.