Art. 591. Concluído o depoimento das testemunhas, o processantedeverá realizar a análise quanto à forma, emitindo parecerúnico que contenha:
I - o relatório sucinto dos fatos;
II - a sua percepção sobre a idoneidade das testemunhas;
III - a informação de que foi observada, no processamento, aforma prevista na lei e nos atos normativos; e
IV - a sua conclusão, de forma a esclarecer se a provatestemunhal foi favorável à pretensão do justificante no requerimento, observado o § 1º deste artigo.
§ 1º - O processante utilizará os documentos e informações àsua disposição como subsídio para formular as perguntas.
§ 2º - Não é competência do servidor processante a análise daprova material apresentada.
§ 3º - Na hipótese do processamento da JA em mais de umaAPS, conforme disposto no art. 585, cada processante deverá emitir oparecer previsto no caput em relação aos depoimentos por ele colhidos.
§ 4º - O relatório conclusivo do processante, por si só, não fazprova dos fatos alegados no requerimento de JA, que dependerá dodisposto na Seção IX deste Capítulo.
I - o relatório sucinto dos fatos;
II - a sua percepção sobre a idoneidade das testemunhas;
III - a informação de que foi observada, no processamento, aforma prevista na lei e nos atos normativos; e
IV - a sua conclusão, de forma a esclarecer se a provatestemunhal foi favorável à pretensão do justificante no requerimento, observado o § 1º deste artigo.
§ 1º - O processante utilizará os documentos e informações àsua disposição como subsídio para formular as perguntas.
§ 2º - Não é competência do servidor processante a análise daprova material apresentada.
§ 3º - Na hipótese do processamento da JA em mais de umaAPS, conforme disposto no art. 585, cada processante deverá emitir oparecer previsto no caput em relação aos depoimentos por ele colhidos.
§ 4º - O relatório conclusivo do processante, por si só, não fazprova dos fatos alegados no requerimento de JA, que dependerá dodisposto na Seção IX deste Capítulo.