Art. 725. Será também devido o pecúlio ao segurado ou aosseus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidentede trabalho, conforme segue:
I - ao aposentado por invalidez, cuja data do início da aposentadoriatenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, véspera dapublicação da Lei nº 9.129, de 20 de novembro de 1995, o pecúliocorresponderá a um pagamento único de 75% (setenta e cinco porcento) do limite máximo do salário de contribuição vigente na data dopagamento; e
II - aos dependentes do segurado falecido, cujo óbito tenhaocorrido até 20 de novembro de 1995, véspera da publicação da Leinº 9.129, de 1995, o pecúlio corresponderá a 150% (cento e cinquentapor cento) do limite máximo do salário de contribuição vigente nadata do pagamento.
I - ao aposentado por invalidez, cuja data do início da aposentadoriatenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, véspera dapublicação da Lei nº 9.129, de 20 de novembro de 1995, o pecúliocorresponderá a um pagamento único de 75% (setenta e cinco porcento) do limite máximo do salário de contribuição vigente na data dopagamento; e
II - aos dependentes do segurado falecido, cujo óbito tenhaocorrido até 20 de novembro de 1995, véspera da publicação da Leinº 9.129, de 1995, o pecúlio corresponderá a 150% (cento e cinquentapor cento) do limite máximo do salário de contribuição vigente nadata do pagamento.