INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 494

Art. 494. O dirigente de entidade de atendimento de quetratam os arts. 90 e 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, na qualidade de guardião da criança ou adolescente abrigado, será autorizado a representar os menores sob sua guarda, mediante aapresentação dos seguintes documentos:

I - guia de acolhimento institucional familiar, devidamentepreenchida e assinada pela autoridade judiciária conforme AnexoXVII;

II - comprovação da qualidade de dirigente da entidade;

III - documento de identificação pessoal, em que conste seuCPF; e

IV - declaração de permanência nos moldes do AnexoXVIII, renovada a cada seis meses.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 494

Art. 494. O dirigente de entidade de atendimento de quetratam os arts. 90 e 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, na qualidade de guardião da criança ou adolescente abrigado, será autorizado a representar os menores sob sua guarda, mediante aapresentação dos seguintes documentos:

I - guia de acolhimento institucional familiar, devidamentepreenchida e assinada pela autoridade judiciária conforme AnexoXVII;

II - comprovação da qualidade de dirigente da entidade;

III - documento de identificação pessoal, em que conste seuCPF; e

IV - declaração de permanência nos moldes do AnexoXVIII, renovada a cada seis meses.