Art. 494. O dirigente de entidade de atendimento de quetratam os arts. 90 e 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, na qualidade de guardião da criança ou adolescente abrigado, será autorizado a representar os menores sob sua guarda, mediante aapresentação dos seguintes documentos:
I - guia de acolhimento institucional familiar, devidamentepreenchida e assinada pela autoridade judiciária conforme AnexoXVII;
II - comprovação da qualidade de dirigente da entidade;
III - documento de identificação pessoal, em que conste seuCPF; e
IV - declaração de permanência nos moldes do AnexoXVIII, renovada a cada seis meses.
I - guia de acolhimento institucional familiar, devidamentepreenchida e assinada pela autoridade judiciária conforme AnexoXVII;
II - comprovação da qualidade de dirigente da entidade;
III - documento de identificação pessoal, em que conste seuCPF; e
IV - declaração de permanência nos moldes do AnexoXVIII, renovada a cada seis meses.