Seção X
Da pensão por morte
Da pensão por morte
Art. 364. A pensão por morte será devida ao conjunto dosdependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, observandoque:
I - para óbitos ocorridos até o dia 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1596-14, de 10 denovembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de1997, a contar da data:
a) do óbito, tratando-se de dependente capaz ou incapaz, observada a prescrição quinquenal de parcelas vencidas ou devidas, ressalvado o pagamento integral dessas parcelas aos dependentes menoresde dezesseis anos e aos inválidos incapazes, observada a orientaçãofirmada no Parecer MPAS/CJ nº 2.630, publicado em 17 dedezembro de 2001;
b) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e
c) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente oudesastre;
II - para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1596-14, de 10 denovembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de1997, a contar da data:
a) do óbito, quando requerida:
1. pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, atétrinta dias da data do óbito; e
2. pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta diasapós completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrênciada emancipação, conforme disciplinado no art. 128;
b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazode trinta dias, ressalvada a habilitação para menor de dezesseis anose trinta dias, relativamente à cota parte;
c) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e
d) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente oudesastre, se requerida até trinta dias desta.
§ 1º - Na contagem dos trinta dias de prazo para o requerimentoprevisto no inciso II do caput, não é computado o dia doóbito ou da ocorrência, conforme o caso.
§ 2º - Para efeito do disposto no caput, equiparam-se ao menorde dezesseis anos os incapazes de exercer pessoalmente os atos davida civil na forma do art. 3º do Código Civil, assim declaradosjudicialmente.
§ 3º - Para efeito do disposto no caput, em relação aos inválidoscapazes, equiparam-se aos maiores de dezesseis anos de idade.
§ 4º - Independentemente da data do óbito do instituidor, tendoem vista o disposto no art. 79 e parágrafo único do art. 103 da Leinº 8.213, de 1991, combinado com o inciso I do art. 198 do CódigoCivil Brasileiro, para o menor absolutamente incapaz, o termo inicialda prescrição, previsto nos incisos I e II do art. 74 da Lei nº 8.213, de1991, é o dia seguinte àquele em que tenha alcançado dezesseis anosde idade ou àquele em que tenha se emancipado, o que ocorrerprimeiro, somente se consumando a prescrição após o transcurso doprazo legalmente previsto.
§ 5º - Por ocasião do requerimento de pensão do dependentemenor de vinte e um anos, far-se-á necessária a apresentação dedeclaração do requerente ou do dependente no formulário denominadotermo de responsabilidade, no qual deverá constar se o dependentenão incorreu em uma das causas prevista no art. 131.