Art. 259. Para fins de caracterização de atividade exercidacomo segurado contribuinte individual em condições especiais a comprovaçãoserá realizada mediante a apresentação de original ou cópiaautenticada dos seguintes documentos:
I - por categoria profissional até 28 de abril de 1995, vésperada data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, documentos quecomprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividadeexercida arrolada para enquadramento, estando dispensado de apresentaro formulário legalmente previsto no art. 258 desta IN parareconhecimento de períodos alegados como especiais.
II - por exposição agentes nocivos, somente ao contribuinteindividual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, mediante apresentação dos formulários de reconhecimento deperíodos laborados em condições especiais, emitidos pela cooperativa, observados a alínea "b" do § 2º do art. 260 e o art. 295.
I - por categoria profissional até 28 de abril de 1995, vésperada data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, documentos quecomprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividadeexercida arrolada para enquadramento, estando dispensado de apresentaro formulário legalmente previsto no art. 258 desta IN parareconhecimento de períodos alegados como especiais.
II - por exposição agentes nocivos, somente ao contribuinteindividual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, mediante apresentação dos formulários de reconhecimento deperíodos laborados em condições especiais, emitidos pela cooperativa, observados a alínea "b" do § 2º do art. 260 e o art. 295.