INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 716

Art. 716. Serão computados como tempo de serviço os períodosde:

I - efetivo exercício em atividade de vôo prestados contínuaou descontinuamente;

II - percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que concedidos como consequência da atividade deaeronauta intercalados entre períodos de atividade, sem que tenhahavido perda da qualidade de segurado; e

III - percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho oumoléstia profissional, decorrentes da atividade de aeronauta.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 716

Art. 716. Serão computados como tempo de serviço os períodosde:

I - efetivo exercício em atividade de vôo prestados contínuaou descontinuamente;

II - percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que concedidos como consequência da atividade deaeronauta intercalados entre períodos de atividade, sem que tenhahavido perda da qualidade de segurado; e

III - percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho oumoléstia profissional, decorrentes da atividade de aeronauta.