Art. 716. Serão computados como tempo de serviço os períodosde:
I - efetivo exercício em atividade de vôo prestados contínuaou descontinuamente;
II - percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que concedidos como consequência da atividade deaeronauta intercalados entre períodos de atividade, sem que tenhahavido perda da qualidade de segurado; e
III - percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho oumoléstia profissional, decorrentes da atividade de aeronauta.
I - efetivo exercício em atividade de vôo prestados contínuaou descontinuamente;
II - percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que concedidos como consequência da atividade deaeronauta intercalados entre períodos de atividade, sem que tenhahavido perda da qualidade de segurado; e
III - percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho oumoléstia profissional, decorrentes da atividade de aeronauta.