CAPÍTULO XIII
DOS ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIASOCIAL
Seção I
Das Informações Gerais
DOS ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIASOCIAL
Seção I
Das Informações Gerais
Art. 630. Os Acordos de Previdência Social entre paísescaracterizam-se como uma norma de caráter internacional para acoordenação das legislações nacionais em matéria de previdência comobjetivo de ampliar a cobertura, garantindo o direito aos eventos develhice, tempo de serviço, invalidez, incapacidade temporária, maternidadee morte, conforme previsto em cada Acordo, a isenção dacontribuição para trabalhadores em deslocamento temporário com oobjetivo de evitar a dupla tributação e, em alguns Acordos, a coberturana área da saúde.
§ 1º - No Brasil os Acordos de Previdência Social são autorizadospelo Congresso Nacional e promulgados pelo Presidente daRepública.
§ 2º - As pessoas amparadas pelos Acordos de PrevidênciaSocial, as quais estão ou estiveram filiadas aos regimes previdenciáriosdesses países acordantes, bem como seus dependentes, têmdireito aos benefícios neles previstos e ficam sujeitas à legislaçãonacional do país acordante para o qual tenha encaminhado o requerimento.
§ 3º - Os servidores públicos sujeitos a regimes próprios eseus dependentes, estão amparados pelos Acordos de PrevidênciaSocial firmados pelo Brasil, desde que exista previsão expressa nessesinstrumentos.
§ 4º - Os Acordos Internacionais de Previdência Social nãoimplicam na modificação da legislação vigente em cada país, cabendoa cada parte analisar os pedidos, considerando a legislação própriaaplicável e as regras estabelecidas no respectivo Acordo.
§ 5º - Conforme art. 85-A da Lei nº 8.212, de 1991, o Acordode Previdência Social será interpretado como lei especial.