INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 379

Art. 379. Para a concessão da pensão, em caráter provisório, por morte presumida em razão do desaparecimento do segurado pormotivo de catástrofe, acidente ou desastre, nos termos do inciso II doart. 112 do RPS, servirão como prova hábil do desaparecimento, entreoutras:

I - boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridadepolicial;

II - prova documental de sua presença no local da ocorrência; e

III - noticiário nos meios de comunicação.

§ 1º - Se existir relação entre o trabalho do segurado e acatástrofe, o acidente ou o desastre que motivaram seu desaparecimento, além dos documentos relacionados neste artigo e dos documentosdos dependentes, caberá também a apresentação da CAT, sendo indispensável o parecer médico-pericial para caracterização donexo técnico.

§ 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamentoda pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigadosda reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 379

Art. 379. Para a concessão da pensão, em caráter provisório, por morte presumida em razão do desaparecimento do segurado pormotivo de catástrofe, acidente ou desastre, nos termos do inciso II doart. 112 do RPS, servirão como prova hábil do desaparecimento, entreoutras:

I - boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridadepolicial;

II - prova documental de sua presença no local da ocorrência; e

III - noticiário nos meios de comunicação.

§ 1º - Se existir relação entre o trabalho do segurado e acatástrofe, o acidente ou o desastre que motivaram seu desaparecimento, além dos documentos relacionados neste artigo e dos documentosdos dependentes, caberá também a apresentação da CAT, sendo indispensável o parecer médico-pericial para caracterização donexo técnico.

§ 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamentoda pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigadosda reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.