Art. 706. As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionaiscomo empregados são assim classificadas:
I - redator: aquele que, além das comuns incumbências deredação, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;
II - noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matériasde cunho informativo, desprovidas de apreciação ou comentários, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;
III - repórter: aquele que cumpre a determinação de colhernotícias ou informações, preparando ou redigindo matéria, para divulgação;
IV - repórter de setor: aquele que tem o encargo de colhernotícias ou informações sobre assuntos predeterminados, preparandoaspara divulgação;
V - rádio-repórter: aquele a quem cabe a difusão oral deacontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instanteou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;
VI - arquivista-pesquisador: aquele que tem a incumbênciade organizar e conservar, cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboraçãode notícias;
VII - revisor: aquele que tem o encargo de rever as provasgráficas de matéria jornalística;
VIII - ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executardesenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico;
IX - repórter fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
X - repórter cinematográfico: aquele a quem cabe registrar, cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico; e
XI - diagramador: aquele a quem compete planejar e executara distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações decunho jornalístico, para fins de publicação.
Parágrafo único. Também são privativas de jornalista as funçõespertinentes às atividades descritas no art.705: editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.
I - redator: aquele que, além das comuns incumbências deredação, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;
II - noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matériasde cunho informativo, desprovidas de apreciação ou comentários, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;
III - repórter: aquele que cumpre a determinação de colhernotícias ou informações, preparando ou redigindo matéria, para divulgação;
IV - repórter de setor: aquele que tem o encargo de colhernotícias ou informações sobre assuntos predeterminados, preparandoaspara divulgação;
V - rádio-repórter: aquele a quem cabe a difusão oral deacontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instanteou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;
VI - arquivista-pesquisador: aquele que tem a incumbênciade organizar e conservar, cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboraçãode notícias;
VII - revisor: aquele que tem o encargo de rever as provasgráficas de matéria jornalística;
VIII - ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executardesenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico;
IX - repórter fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
X - repórter cinematográfico: aquele a quem cabe registrar, cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico; e
XI - diagramador: aquele a quem compete planejar e executara distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações decunho jornalístico, para fins de publicação.
Parágrafo único. Também são privativas de jornalista as funçõespertinentes às atividades descritas no art.705: editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.