INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 706

Art. 706. As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionaiscomo empregados são assim classificadas:

I - redator: aquele que, além das comuns incumbências deredação, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;

II - noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matériasde cunho informativo, desprovidas de apreciação ou comentários, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;

III - repórter: aquele que cumpre a determinação de colhernotícias ou informações, preparando ou redigindo matéria, para divulgação;

IV - repórter de setor: aquele que tem o encargo de colhernotícias ou informações sobre assuntos predeterminados, preparandoaspara divulgação;

V - rádio-repórter: aquele a quem cabe a difusão oral deacontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instanteou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;

VI - arquivista-pesquisador: aquele que tem a incumbênciade organizar e conservar, cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboraçãode notícias;

VII - revisor: aquele que tem o encargo de rever as provasgráficas de matéria jornalística;

VIII - ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executardesenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico;

IX - repórter fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

X - repórter cinematográfico: aquele a quem cabe registrar, cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico; e

XI - diagramador: aquele a quem compete planejar e executara distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações decunho jornalístico, para fins de publicação.

Parágrafo único. Também são privativas de jornalista as funçõespertinentes às atividades descritas no art.705: editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 706

Art. 706. As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionaiscomo empregados são assim classificadas:

I - redator: aquele que, além das comuns incumbências deredação, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;

II - noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matériasde cunho informativo, desprovidas de apreciação ou comentários, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;

III - repórter: aquele que cumpre a determinação de colhernotícias ou informações, preparando ou redigindo matéria, para divulgação;

IV - repórter de setor: aquele que tem o encargo de colhernotícias ou informações sobre assuntos predeterminados, preparandoaspara divulgação;

V - rádio-repórter: aquele a quem cabe a difusão oral deacontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instanteou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;

VI - arquivista-pesquisador: aquele que tem a incumbênciade organizar e conservar, cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboraçãode notícias;

VII - revisor: aquele que tem o encargo de rever as provasgráficas de matéria jornalística;

VIII - ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executardesenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico;

IX - repórter fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

X - repórter cinematográfico: aquele a quem cabe registrar, cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico; e

XI - diagramador: aquele a quem compete planejar e executara distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações decunho jornalístico, para fins de publicação.

Parágrafo único. Também são privativas de jornalista as funçõespertinentes às atividades descritas no art.705: editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.