INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 664

Art. 664. Pode ser arguida perante a chefia imediata a suspeiçãode servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notóriacom algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Parágrafo único. É de dez dias o prazo para recurso contra adecisão que não acolher a alegação de suspeição suscitada pelo interessado, cabendo a apreciação e julgamento à chefia da Unidade deAtendimento.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 664

Art. 664. Pode ser arguida perante a chefia imediata a suspeiçãode servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notóriacom algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Parágrafo único. É de dez dias o prazo para recurso contra adecisão que não acolher a alegação de suspeição suscitada pelo interessado, cabendo a apreciação e julgamento à chefia da Unidade deAtendimento.