INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 341

Art. 341. Em se tratando de contrato de trabalho com prazodeterminado que tenha se encerrado pelo decurso do prazo pré-estipuladoentre as partes, será do empregador a responsabilidade dopagamento do benefício, se a empregada estiver grávida na data darescisão.

Parágrafo único. A partir de 29 de maio de 2013, data dapublicação da Portaria Ministerial nº 264, de 28 de maio de 2013, queaprovou o Parecer nº 675/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU, passou aser devido o pagamento complementar do benefício de salário-ma-ternidadeà segurada empregada, que estava grávida na data da rescisãodo contrato de trabalho por prazo determinado, nos casos emque a extinção tenha ocorrido a pedido ou por justa causa.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 341

Art. 341. Em se tratando de contrato de trabalho com prazodeterminado que tenha se encerrado pelo decurso do prazo pré-estipuladoentre as partes, será do empregador a responsabilidade dopagamento do benefício, se a empregada estiver grávida na data darescisão.

Parágrafo único. A partir de 29 de maio de 2013, data dapublicação da Portaria Ministerial nº 264, de 28 de maio de 2013, queaprovou o Parecer nº 675/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU, passou aser devido o pagamento complementar do benefício de salário-ma-ternidadeà segurada empregada, que estava grávida na data da rescisãodo contrato de trabalho por prazo determinado, nos casos emque a extinção tenha ocorrido a pedido ou por justa causa.