Subseção XII
Do servidor público
Do servidor público
Art. 101. A comprovação dos períodos de atividade no serviçopúblico federal, estadual, distrital ou municipal, para fins decontagem de tempo de contribuição no RGPS, será feita mediante aapresentação de certidão na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de1975, com as alterações da Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980e da Lei nº 8.213, de 1991, observado o disposto no art. 130 doRPS.