INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 661

Art. 661. É facultado à empresa protocolar requerimento deauxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado oucontribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, observado oinciso IV do art. 660.

Parágrafo único. A empresa que adotar o procedimento previstono caput terá acesso às decisões administrativas a ele relativas.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 661

Art. 661. É facultado à empresa protocolar requerimento deauxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado oucontribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, observado oinciso IV do art. 660.

Parágrafo único. A empresa que adotar o procedimento previstono caput terá acesso às decisões administrativas a ele relativas.