Art. 661. É facultado à empresa protocolar requerimento deauxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado oucontribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, observado oinciso IV do art. 660.
Parágrafo único. A empresa que adotar o procedimento previstono caput terá acesso às decisões administrativas a ele relativas.
Parágrafo único. A empresa que adotar o procedimento previstono caput terá acesso às decisões administrativas a ele relativas.