Subseção IV
Do resíduo
Do resíduo
Art. 521. O valor devido até a data do óbito e não recebidoem vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados àpensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento.
§ 1º - Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorizaçãojudicial ou pela apresentação de partilha por escritura pública, observadasas alterações implementadas na Lei nº 5.869, de 11 dejaneiro de 1973 e alterada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de2007.
§ 2º - Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá serefetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dosdemais.