Subseção IX
Do anistiado - art. 8º do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias - ADCT
Do anistiado - art. 8º do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias - ADCT
Art. 96. A partir de 1º de junho de 2001, o segurado anistiadopelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentada pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, terádireito à contagem de tempo do período de anistia, reconhecido pelaComissão de Anistia do Ministério da Justiça, no âmbito do RGPS, observadas as orientações contidas nos arts. 735 a 742, vedada aadoção de requisitos diferenciados para a concessão de benefícios.
§ 1º - A comprovação da condição de anistiado e do períodode anistia, em que esteve compelido ao afastamento de suas atividadesprofissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaçade punição, por razões exclusivamente políticas, será por meio daapresentação da portaria do Ministério da Justiça, publicada noDOU.
§ 2º - O período de anistia, comprovado na forma do § 1ºdeste artigo, poderá ser utilizado para fins de contagem recíproca, desde que devidamente indenizado pelo trabalhador anistiado político, na forma dos §§ 13 e 14 do art. 216 do RPS e dos arts. 26 e 27 destaIN.