Art. 356. A empresa deverá continuar recolhendo a contribuiçãode 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-ma-ternidadepago diretamente pelo INSS ao segurado empregado, alémda contribuição prevista no art. 202 do RPS e das contribuiçõesdevidas a outras entidades durante o período de recebimento dessebenefício.
§ 1º - Quando o recebimento do salário-maternidade corresponderà fração de mês, o desconto referente à contribuição do empregado, tanto no início quanto no término do benefício, será feito daseguinte forma:
I - pela empresa, sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados, aplicando-se a alíquota que corresponde à remuneraçãomensal integral, respeitado o limite máximo do salário de contribuição; e
II - pelo INSS, sobre o salário-maternidade relativo aos diascorrespondentes, aplicando-se a alíquota devida sobre a remuneraçãomensal integral, observado o limite máximo do salário de contribuição.
§ 2º - Quando o desconto na empresa ou no INSS atingir olimite máximo do salário de contribuição, não caberá mais nenhumdesconto pela outra parte.
§ 1º - Quando o recebimento do salário-maternidade corresponderà fração de mês, o desconto referente à contribuição do empregado, tanto no início quanto no término do benefício, será feito daseguinte forma:
I - pela empresa, sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados, aplicando-se a alíquota que corresponde à remuneraçãomensal integral, respeitado o limite máximo do salário de contribuição; e
II - pelo INSS, sobre o salário-maternidade relativo aos diascorrespondentes, aplicando-se a alíquota devida sobre a remuneraçãomensal integral, observado o limite máximo do salário de contribuição.
§ 2º - Quando o desconto na empresa ou no INSS atingir olimite máximo do salário de contribuição, não caberá mais nenhumdesconto pela outra parte.