Art. 29. Caberá ao INSS promover o reconhecimento defiliação e proceder ao cálculo para apuração da contribuição previdenciáriadevida e as demais orientações pertinentes ao recolhimentodo débito ou indenização, mediante formalização do ProcessoAdministrativo a partir do pedido de requerimento conforme Anexo Lou em requerimento de benefício, ressalvando-se a competência paraa cobrança, que é da RFB, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.457, de16 de março de 2007.
Parágrafo único. No caso de cálculo de período não decadenteposterior à inscrição do filiado e quando não existir dúvidado exercício da atividade correspondente, esse poderá ser realizadosem formalização de Processo Administrativo.
Parágrafo único. No caso de cálculo de período não decadenteposterior à inscrição do filiado e quando não existir dúvidado exercício da atividade correspondente, esse poderá ser realizadosem formalização de Processo Administrativo.