INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 59

Art. 59. Para a prova do tempo de serviço ou contribuição, além da documentação comprobatória disposta nesta IN, observada aforma de filiação poderão ser aceitos, no que couber, os seguintesdocumentos:

I - o contrato individual de trabalho, a CP, a CTPS;

II - a carteira de férias;

III - a carteira sanitária;

IV - a caderneta de matrícula;

V - a caderneta de contribuições dos extintos institutos deaposentadoria e pensões;

VI - a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitaniados Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, peloDepartamento Nacional de Obras Contra as Secas;

VII - as declarações da RFB;

VIII - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;

IX - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;

X - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obraque agrupa trabalhadores avulsos; ou

XI - Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, emitido no Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br.

Parágrafo único. Os documentos devem ser contemporâneosaos fatos a comprovar e mencionar datas de início, término e outrasinformações relativas ao vínculo e período de atividade, quando setratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição emque foi prestado.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 59

Art. 59. Para a prova do tempo de serviço ou contribuição, além da documentação comprobatória disposta nesta IN, observada aforma de filiação poderão ser aceitos, no que couber, os seguintesdocumentos:

I - o contrato individual de trabalho, a CP, a CTPS;

II - a carteira de férias;

III - a carteira sanitária;

IV - a caderneta de matrícula;

V - a caderneta de contribuições dos extintos institutos deaposentadoria e pensões;

VI - a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitaniados Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, peloDepartamento Nacional de Obras Contra as Secas;

VII - as declarações da RFB;

VIII - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;

IX - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;

X - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obraque agrupa trabalhadores avulsos; ou

XI - Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, emitido no Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br.

Parágrafo único. Os documentos devem ser contemporâneosaos fatos a comprovar e mencionar datas de início, término e outrasinformações relativas ao vínculo e período de atividade, quando setratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição emque foi prestado.