Seção XV
Do exame médico pericial
Do exame médico pericial
Art. 410. O Perito Médico poderá, quando entender necessário, solicitar ao Médico Assistente do beneficiário que forneça informaçõesa ele relativas para fins do disposto nos § 2º do art. 43 e§ 1º do art. 71, ambos do RPS ou para subsidiar emissão de laudomédico pericial conclusivo, conforme Anexo VI.
Parágrafo único. Considera-se Médico Assistente o profissionalresponsável pelo diagnóstico, tratamento e acompanhamento daevolução da doença do paciente.