Art. 235. Os segurados filiados ao RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes hipóteses:
I - com renda mensal no valor de 100% (cem por cento) do salário de benefício, desde que cumpridos:
a) homem: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição; e
b) mulher: trinta anos de contribuição;
II - com renda mensal proporcional ao tempo de contribuição, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:
a)idade: 53 (cinquenta e três) anos para o homem e quarentae oito anos para a mulher;
b) tempo de contribuição: trinta anos, se homem, e 25 (vintee cinco) anos de contribuição, se mulher; e
c) um período adicional de contribuição equivalente a 40%(quarenta por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido naalínea "a" deste inciso.
§ 1º - Aplica-se o disposto no caput aos oriundos de outroregime de previdência social que ingressaram ou reingressaram noRGPS até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucionalnº 20, de 15 de dezembro de 1998.
§ 2º - Constatado o direito somente à aposentadoria proporcional, sua concessão está condicionada à manifestação expressa dosegurado ou de seu representante legal.
§ 3º - Não havendo manifestação, na forma do § 2º desteartigo, dentro do prazo para cumprimento de exigências, o requerimentodeverá ser indeferido por falta de tempo de contribuição.
I - com renda mensal no valor de 100% (cem por cento) do salário de benefício, desde que cumpridos:
a) homem: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição; e
b) mulher: trinta anos de contribuição;
II - com renda mensal proporcional ao tempo de contribuição, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:
a)idade: 53 (cinquenta e três) anos para o homem e quarentae oito anos para a mulher;
b) tempo de contribuição: trinta anos, se homem, e 25 (vintee cinco) anos de contribuição, se mulher; e
c) um período adicional de contribuição equivalente a 40%(quarenta por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido naalínea "a" deste inciso.
§ 1º - Aplica-se o disposto no caput aos oriundos de outroregime de previdência social que ingressaram ou reingressaram noRGPS até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucionalnº 20, de 15 de dezembro de 1998.
§ 2º - Constatado o direito somente à aposentadoria proporcional, sua concessão está condicionada à manifestação expressa dosegurado ou de seu representante legal.
§ 3º - Não havendo manifestação, na forma do § 2º desteartigo, dentro do prazo para cumprimento de exigências, o requerimentodeverá ser indeferido por falta de tempo de contribuição.