Subseção II
Do segurado especial e demais trabalhadores rurais
Do segurado especial e demais trabalhadores rurais
Art. 156. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência de que trata o § 1º do art. 26 doRPS é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediantecomprovação, na forma do disposto no art. 47 a 54.