Art. 526. A pensão alimentícia não se caracteriza como benefício.
Parágrafo único. O pagamento de pensão alimentícia serárealizado, preferencialmente, através de conta de depósitos indicadapelo juízo ou requerente, utilizando-se, para repasse financeiro, doprotocolo de pagamento de benefícios administrados pelo INSS juntoà rede bancária.
Parágrafo único. O pagamento de pensão alimentícia serárealizado, preferencialmente, através de conta de depósitos indicadapelo juízo ou requerente, utilizando-se, para repasse financeiro, doprotocolo de pagamento de benefícios administrados pelo INSS juntoà rede bancária.