Subseção III
Da desistência do recurso
Da desistência do recurso
Art. 544. Em qualquer fase do processo, desde que antes dojulgamento do recurso pelo órgão competente, o recorrente poderá, voluntariamente, desistir do recurso interposto.
§ 1º - A desistência voluntária será manifestada de maneiraexpressa, por petição ou termo firmado nos autos do processo.
§ 2º - Uma vez interposto o recurso, o não cumprimento deexigência pelo interessado não implica em desistência tácita ou renúnciaao direito de recorrer, devendo o processo ser julgado noestado em que se encontra.