Art. 201. O valor da RMI do auxílio-acidente com início apartir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de28 de abril de 1995, será calculado, observando-se a DIB do auxíliodoençaque o precedeu, conforme a seguir:
I - se a DIB do auxílio-doença for anterior a 5 de outubro de1988, vigência da Constituição Federal, a RMI do auxílio-acidenteserá de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do auxíliodoença, com a devida equivalência de salários mínimos até agosto de1991 e reajustado, posteriormente, pelos índices de manutenção até adata do início do auxílio-acidente; e
II - se a DIB do auxílio-doença for a partir de 5 de outubrode 1988, vigência da Constituição Federal, a RMI do auxílio-acidenteserá de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do auxíliodoença, reajustado pelos índices de manutenção até a DIB do auxílioacidente.
I - se a DIB do auxílio-doença for anterior a 5 de outubro de1988, vigência da Constituição Federal, a RMI do auxílio-acidenteserá de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do auxíliodoença, com a devida equivalência de salários mínimos até agosto de1991 e reajustado, posteriormente, pelos índices de manutenção até adata do início do auxílio-acidente; e
II - se a DIB do auxílio-doença for a partir de 5 de outubrode 1988, vigência da Constituição Federal, a RMI do auxílio-acidenteserá de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do auxíliodoença, reajustado pelos índices de manutenção até a DIB do auxílioacidente.