Art. 270. Para comprovar a função ou atividade profissionaldo segurado por categoria profissional, para fins do disposto no art.269 deverá ser apresentado formulário de reconhecimento de períodoslaborados em condições especiais, mencionados no art. 260, desdeque esteja acompanhado dos seguintes documentos:
I - para o segurado empregado:
a) CP ou CTPS; ou
b) ficha ou Livro de Registro do Empregado, onde conste oreferido registro do trabalhador e a informação do cargo e suas alterações, conforme o caso;
II - para o trabalhador avulso:
a) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obraque agrupa trabalhadores avulsos, acompanhado de documentos contemporâneos.
§ 1º - No caso de empresa legalmente extinta, a não apresentaçãodo formulário de reconhecimento de períodos laborados emcondições especiais ou PPP não será óbice ao enquadramento doperíodo como atividade especial por categoria profissional para osegurado empregado, desde que conste a função ou cargo, expresso eliteral, nos documentos relacionados no inciso I deste artigo, idênticaàs atividades arroladas em um dos anexos legais indicados no art.269, devendo ser observada, nas anotações profissionais, as alteraçõesde função ou cargo em todo o período a ser enquadrado.
§ 2º - Na hipótese descrita no § 1º, poderá ser realizada JA, conforme disposto no art. 582.
§ 3º - Para fins do disposto no § 1º entende-se por empresalegalmente extinta aquela que se encontra baixada no Cadastro Nacionalde Pessoa Jurídica - CNPJ ou cancelada, inapta ou extinta norespectivo órgão de registro.
§ 4º - A comprovação da extinção da empresa far-se-á pordocumento que demonstre a sua baixa, cancelamento, inaptidão ouextinção em algum dos órgãos ou registros competentes.
I - para o segurado empregado:
a) CP ou CTPS; ou
b) ficha ou Livro de Registro do Empregado, onde conste oreferido registro do trabalhador e a informação do cargo e suas alterações, conforme o caso;
II - para o trabalhador avulso:
a) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obraque agrupa trabalhadores avulsos, acompanhado de documentos contemporâneos.
§ 1º - No caso de empresa legalmente extinta, a não apresentaçãodo formulário de reconhecimento de períodos laborados emcondições especiais ou PPP não será óbice ao enquadramento doperíodo como atividade especial por categoria profissional para osegurado empregado, desde que conste a função ou cargo, expresso eliteral, nos documentos relacionados no inciso I deste artigo, idênticaàs atividades arroladas em um dos anexos legais indicados no art.269, devendo ser observada, nas anotações profissionais, as alteraçõesde função ou cargo em todo o período a ser enquadrado.
§ 2º - Na hipótese descrita no § 1º, poderá ser realizada JA, conforme disposto no art. 582.
§ 3º - Para fins do disposto no § 1º entende-se por empresalegalmente extinta aquela que se encontra baixada no Cadastro Nacionalde Pessoa Jurídica - CNPJ ou cancelada, inapta ou extinta norespectivo órgão de registro.
§ 4º - A comprovação da extinção da empresa far-se-á pordocumento que demonstre a sua baixa, cancelamento, inaptidão ouextinção em algum dos órgãos ou registros competentes.