Subseção IV
Do enquadramento por exposição a agentes nocivos
Do enquadramento por exposição a agentes nocivos
Art. 276. O enquadramento de períodos exercidos em condiçõesespeciais por exposição a agentes nocivos dependerá de comprovação, perante o INSS, de efetiva exposição do segurado a agentesnocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciaisà saúde ou à integridade física durante tempo de trabalhopermanente, não ocasional nem intermitente.