Art. 674. Na formalização do processo será suficiente a apresentaçãodos documentos originais ou cópias autenticadas em cartórioou por servidor do INSS, ou ainda conforme previsto no art. 676, podendo ser solicitada a apresentação do documento original paraverificação de contemporaneidade ou outras situações em que esteprocedimento se fizer necessário.
§ 1º - O servidor, após conferir a autenticidade dos documentosapresentados, deverá devolver os originais ao requerente eprovidenciar, quando necessário, a juntada das cópias por ele autenticadasao processo, mediante aposição de carimbo próprio.
§ 2º - Quando for apresentada cópia de vários documentospara serem conferidos com o original, é facultado ao servidor certificara autenticidade em despacho, fazendo referência às folhas emque esses documentos foram inseridas no processo.
§ 3º - A reprografia dos documentos, para fins de juntada aoprocesso, poderá ficar a cargo do INSS.
§ 1º - O servidor, após conferir a autenticidade dos documentosapresentados, deverá devolver os originais ao requerente eprovidenciar, quando necessário, a juntada das cópias por ele autenticadasao processo, mediante aposição de carimbo próprio.
§ 2º - Quando for apresentada cópia de vários documentospara serem conferidos com o original, é facultado ao servidor certificara autenticidade em despacho, fazendo referência às folhas emque esses documentos foram inseridas no processo.
§ 3º - A reprografia dos documentos, para fins de juntada aoprocesso, poderá ficar a cargo do INSS.