INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 449

Art. 449. Observado o disposto no inciso I, do § 2º e o § 5º, ambos do art. 433, para fins da avaliação da deficiência e seu grau, osegurado será submetido à avaliação médica e social.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 449

Art. 449. Observado o disposto no inciso I, do § 2º e o § 5º, ambos do art. 433, para fins da avaliação da deficiência e seu grau, osegurado será submetido à avaliação médica e social.