Art. 449. Observado o disposto no inciso I, do § 2º e o § 5º, ambos do art. 433, para fins da avaliação da deficiência e seu grau, osegurado será submetido à avaliação médica e social.
Art. 449. Observado o disposto no inciso I, do § 2º e o § 5º, ambos do art. 433, para fins da avaliação da deficiência e seu grau, osegurado será submetido à avaliação médica e social.