INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 146

Art. 146. O período de carência será considerado de acordo com a filiação, a inscrição ou orecolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social observado os critérios descritos na tabelaabaixo:

§ 1º - Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições dosegurado empregado, do trabalhador avulso e relativamente ao contribuinte individual prestador deserviço, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa, na formado inciso I, alínea "a", do art. 216 do RPS.

§ 2º - Para o segurado contribuinte individual, observado odisposto no § 1º deste artigo, o empregado doméstico, o facultativo, e o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente da datado efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, nãosendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas comatraso referentes a competências anteriores.

§ 3º - Para os optantes pelo recolhimento trimestral previstonos §§ 15 e 16 do art. 216 do RPS, o período de carência é contadoa partir do mês da inscrição do segurado, desde que efetuado orecolhimento da primeira contribuição trimestral dentro do prazo regulamentar.

§ 4º - Para fins do previsto no § 3º deste artigo deverá serobservado o trimestre civil, sendo que a inscrição no segundo outerceiro mês deste não prejudica a opção pelo recolhimento trimestral.

§ 5º - Para o empregado doméstico não será exigida a comprovaçãode contribuições para a concessão de benefício no valor deum salário mínimo, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.213, de 1991, devendo ser verificado o número de meses de exercício da atividadepara efeito de carência, assim como a qualidade de doméstico naDER ou na data de implementação das condições.

§ 6º - Nos casos de concessão de benefícios com valor superiora um salário mínimo, para o empregado doméstico, será exigidopara fins da contagem do início da carência a comprovação doefetivo recolhimento da primeira contribuição em dia, observado odisposto do art. 170.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 146

Art. 146. O período de carência será considerado de acordo com a filiação, a inscrição ou orecolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social observado os critérios descritos na tabelaabaixo:

§ 1º - Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições dosegurado empregado, do trabalhador avulso e relativamente ao contribuinte individual prestador deserviço, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa, na formado inciso I, alínea "a", do art. 216 do RPS.

§ 2º - Para o segurado contribuinte individual, observado odisposto no § 1º deste artigo, o empregado doméstico, o facultativo, e o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente da datado efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, nãosendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas comatraso referentes a competências anteriores.

§ 3º - Para os optantes pelo recolhimento trimestral previstonos §§ 15 e 16 do art. 216 do RPS, o período de carência é contadoa partir do mês da inscrição do segurado, desde que efetuado orecolhimento da primeira contribuição trimestral dentro do prazo regulamentar.

§ 4º - Para fins do previsto no § 3º deste artigo deverá serobservado o trimestre civil, sendo que a inscrição no segundo outerceiro mês deste não prejudica a opção pelo recolhimento trimestral.

§ 5º - Para o empregado doméstico não será exigida a comprovaçãode contribuições para a concessão de benefício no valor deum salário mínimo, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.213, de 1991, devendo ser verificado o número de meses de exercício da atividadepara efeito de carência, assim como a qualidade de doméstico naDER ou na data de implementação das condições.

§ 6º - Nos casos de concessão de benefícios com valor superiora um salário mínimo, para o empregado doméstico, será exigidopara fins da contagem do início da carência a comprovação doefetivo recolhimento da primeira contribuição em dia, observado odisposto do art. 170.