INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 755

Art. 755. O cálculo do salário de benefício do auxílio-doença, das aposentadorias por invalidez, por idade ou por tempo decontribuição do ex-combatente, inclusive no caso de múltiplas atividades, observará as mesmas regras estabelecidas para o cálculo dosbenefícios em geral, inclusive quanto à limitação que trata o art. 33da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 1º - O valor da RMI dos benefícios de que trata o caput seráigual a 100% (cem por cento) do salário de benefício.

§ 2º - Conforme definido no Parecer CJ/MPS nº 3.052, de 30de abril de 2003, o termo "aposentadoria com proventos integrais"inserto no inciso V do art. 53 dos Atos das Disposições ConstitucionaisTransitórias da Constituição Federal de 1988, não asseguraao ex-combatente aposentadoria com valor equivalente à remuneraçãoque este percebia na atividade e os proventos integrais que o mencionadopreceito garante são os estabelecidos pela legislação previdenciária.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 755

Art. 755. O cálculo do salário de benefício do auxílio-doença, das aposentadorias por invalidez, por idade ou por tempo decontribuição do ex-combatente, inclusive no caso de múltiplas atividades, observará as mesmas regras estabelecidas para o cálculo dosbenefícios em geral, inclusive quanto à limitação que trata o art. 33da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 1º - O valor da RMI dos benefícios de que trata o caput seráigual a 100% (cem por cento) do salário de benefício.

§ 2º - Conforme definido no Parecer CJ/MPS nº 3.052, de 30de abril de 2003, o termo "aposentadoria com proventos integrais"inserto no inciso V do art. 53 dos Atos das Disposições ConstitucionaisTransitórias da Constituição Federal de 1988, não asseguraao ex-combatente aposentadoria com valor equivalente à remuneraçãoque este percebia na atividade e os proventos integrais que o mencionadopreceito garante são os estabelecidos pela legislação previdenciária.