Seção VI
Da Manutenção em Acordos Internacionais
Subseção I
Do pagamento
Da Manutenção em Acordos Internacionais
Subseção I
Do pagamento
Art. 651. No segundo dia útil de cada mês realiza-se aremessa dos créditos relativos aos pagamentos de benefícios de residentesno exterior para a Instituição Financeira contratada que efetivaos depósitos dos pagamentos aos beneficiários em países com osquais o Brasil mantém Acordo de Previdência Social.