Art. 409. Os recursos técnicos utilizados pelo Assistente Socialsão, entre outros, o parecer social, a pesquisa social, o estudoexploratório dos recursos sociais, a avaliação social da pessoa comdeficiência aos requerentes do Benefício de Prestação Continuada BPC/LOAS, estabelecida pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembrode 2007, e a avaliação social da pessoa com deficiência em cumprimentoao disciplinado na LC nº 142, de 2013.
§ 1º - O Parecer Social consiste no pronunciamento profissionaldo Assistente Social, com base no estudo de determinadasituação, podendo ser emitido na fase de concessão, manutenção, recurso de benefícios ou para embasar decisão médico-pericial, porsolicitação do setor respectivo ou por iniciativa do próprio AssistenteSocial, observado que:
I - a elaboração do Parecer Social pautar-se-á em estudosocial, de caráter sigiloso, constante de prontuário do Serviço Social;
II - a escolha do instrumento a ser utilizado para elaboraçãodo parecer (visitas, entrevistas colaterais ou outros) é de responsabilidadedo assistente social;
III - o parecer social não se constituirá em instrumento deconstatação de veracidade de provas ou das informações prestadaspelo usuário;
IV - nas intercorrências sociais que interfiram na origem, naevolução e no agravamento de patologias, o parecer social objetivarásubsidiar decisão médico-pericial; e
V - deverá ser apresentado aos setores solicitantes por formulárioespecífico denominado Parecer Social, conforme Anexo II.
§ 2º - A pesquisa social constitui-se recurso técnico fundamentalpara a realimentação do saber e do fazer profissional, voltadopara a busca do conhecimento crítico e interpretativo da realidade, favorecendo a identificação e a melhor caracterização das demandasdo INSS e do perfil socioeconômico-cultural dos beneficiários comorecursos para a qualificação dos serviços prestados, o que propiciará:
I - o conhecimento da realidade social na qual se inserem osusuários da política de seguridade social, considerando o seu contextopolítico, cultural e socioeconômico, em sua relação com a PrevidênciaSocial;
II - a elaboração de planos, programas e projetos vinculadoscom a proposta teórico-metodológica que embasa as ações do ServiçoSocial;
III - a produção e divulgação de novos conhecimentos quepossam contribuir para a ampliação da proteção social e melhoria dosserviços prestados.
§ 3º - O Estudo Exploratório dos Recursos Sociais constituiinstrumento que facilita a necessária articulação da política previdenciáriacom a rede socioassistencial para o desenvolvimento dotrabalho do Serviço Social e atendimento aos usuários da PrevidênciaSocial.
§ 4º - A avaliação social, em conjunto com a avaliação médicada pessoa com deficiência, consiste num instrumento destinado àcaracterização da deficiência, e considerará os fatores ambientais, sociais, pessoais, a limitação do desempenho de atividades e a restriçãoda participação social dos requerentes do Benefício de PrestaçãoContinuada da Assistência Social.
§ 5º - Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiáriospoderão ser utilizados mecanismos de intervenção técnica, ajuda material, articulação com a rede socioassistencial, intercâmbio com empresas, instituições públicas e entidades da sociedade civil, inclusive, mediante celebração de convênios, acordos ou termos de cooperaçãotécnica, conforme regulamentos do INSS.
§ 6º - O Serviço Social terá como diretriz a participação dobeneficiário na implementação e fortalecimento da Seguridade Social, especialmente no que tange à política previdenciária e da assistênciasocial, e com as outras áreas do INSS, entidades governamentais eorganizações da sociedade civil.
§ 7º - O Serviço Social prestará assessoramento técnico aosEstados, Distrito Federal e Municípios na elaboração de suas respectivaspropostas de trabalho relacionadas com a Previdência Social, bem como compor comitês intersetoriais de políticas sociais.
§ 1º - O Parecer Social consiste no pronunciamento profissionaldo Assistente Social, com base no estudo de determinadasituação, podendo ser emitido na fase de concessão, manutenção, recurso de benefícios ou para embasar decisão médico-pericial, porsolicitação do setor respectivo ou por iniciativa do próprio AssistenteSocial, observado que:
I - a elaboração do Parecer Social pautar-se-á em estudosocial, de caráter sigiloso, constante de prontuário do Serviço Social;
II - a escolha do instrumento a ser utilizado para elaboraçãodo parecer (visitas, entrevistas colaterais ou outros) é de responsabilidadedo assistente social;
III - o parecer social não se constituirá em instrumento deconstatação de veracidade de provas ou das informações prestadaspelo usuário;
IV - nas intercorrências sociais que interfiram na origem, naevolução e no agravamento de patologias, o parecer social objetivarásubsidiar decisão médico-pericial; e
V - deverá ser apresentado aos setores solicitantes por formulárioespecífico denominado Parecer Social, conforme Anexo II.
§ 2º - A pesquisa social constitui-se recurso técnico fundamentalpara a realimentação do saber e do fazer profissional, voltadopara a busca do conhecimento crítico e interpretativo da realidade, favorecendo a identificação e a melhor caracterização das demandasdo INSS e do perfil socioeconômico-cultural dos beneficiários comorecursos para a qualificação dos serviços prestados, o que propiciará:
I - o conhecimento da realidade social na qual se inserem osusuários da política de seguridade social, considerando o seu contextopolítico, cultural e socioeconômico, em sua relação com a PrevidênciaSocial;
II - a elaboração de planos, programas e projetos vinculadoscom a proposta teórico-metodológica que embasa as ações do ServiçoSocial;
III - a produção e divulgação de novos conhecimentos quepossam contribuir para a ampliação da proteção social e melhoria dosserviços prestados.
§ 3º - O Estudo Exploratório dos Recursos Sociais constituiinstrumento que facilita a necessária articulação da política previdenciáriacom a rede socioassistencial para o desenvolvimento dotrabalho do Serviço Social e atendimento aos usuários da PrevidênciaSocial.
§ 4º - A avaliação social, em conjunto com a avaliação médicada pessoa com deficiência, consiste num instrumento destinado àcaracterização da deficiência, e considerará os fatores ambientais, sociais, pessoais, a limitação do desempenho de atividades e a restriçãoda participação social dos requerentes do Benefício de PrestaçãoContinuada da Assistência Social.
§ 5º - Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiáriospoderão ser utilizados mecanismos de intervenção técnica, ajuda material, articulação com a rede socioassistencial, intercâmbio com empresas, instituições públicas e entidades da sociedade civil, inclusive, mediante celebração de convênios, acordos ou termos de cooperaçãotécnica, conforme regulamentos do INSS.
§ 6º - O Serviço Social terá como diretriz a participação dobeneficiário na implementação e fortalecimento da Seguridade Social, especialmente no que tange à política previdenciária e da assistênciasocial, e com as outras áreas do INSS, entidades governamentais eorganizações da sociedade civil.
§ 7º - O Serviço Social prestará assessoramento técnico aosEstados, Distrito Federal e Municípios na elaboração de suas respectivaspropostas de trabalho relacionadas com a Previdência Social, bem como compor comitês intersetoriais de políticas sociais.