Art. 353. O pagamento do salário-maternidade não pode sercancelado, salvo se após a concessão forem detectadas fraude ou erroadministrativo.
§ 1º - O pagamento do salário-maternidade está condicionadoao afastamento do trabalho ou atividade desempenhada, sob pena desuspensão do benefício.
§ 2º - Caso seja identificado o exercício de atividade concomitantedurante todo o período do salário-maternidade, caberá adevolução dos valores recebidos no benefício.
§ 1º - O pagamento do salário-maternidade está condicionadoao afastamento do trabalho ou atividade desempenhada, sob pena desuspensão do benefício.
§ 2º - Caso seja identificado o exercício de atividade concomitantedurante todo o período do salário-maternidade, caberá adevolução dos valores recebidos no benefício.