INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 435

Art. 435. O cômputo do tempo de contribuição de que trataesta seção, considerando a legislação pertinente, observará os seguintescritérios:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outrascondições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviçopúblico com o de contribuição na atividade privada, quandoconcomitantes;

III - não será contado por um regime o tempo de contribuiçãoutilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedadede filiação à Previdência Social só será contado medianteindenização da contribuição correspondente ao período respectivo; e

V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador ruralanterior à competência novembro de 1991 será computado, desde queindenizado o período respectivo.

§ 1º - A indenização de períodos para fins de contagem recíprocaobservará o disposto no art. 26.

§ 2º - Havendo parcelamento de débito, o respectivo períodosó será certificado pelo RGPS após a quitação, comprovada pelaRFB.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 435

Art. 435. O cômputo do tempo de contribuição de que trataesta seção, considerando a legislação pertinente, observará os seguintescritérios:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outrascondições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviçopúblico com o de contribuição na atividade privada, quandoconcomitantes;

III - não será contado por um regime o tempo de contribuiçãoutilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedadede filiação à Previdência Social só será contado medianteindenização da contribuição correspondente ao período respectivo; e

V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador ruralanterior à competência novembro de 1991 será computado, desde queindenizado o período respectivo.

§ 1º - A indenização de períodos para fins de contagem recíprocaobservará o disposto no art. 26.

§ 2º - Havendo parcelamento de débito, o respectivo períodosó será certificado pelo RGPS após a quitação, comprovada pelaRFB.