Art. 69. Na hipótese de não localização, pelo INSS, do registrode recolhimento efetuado por meio de GPS, depois de esgotadastodas as formas de pesquisa nos sistemas, deverá ser encaminhadacópia legível da GPS para o Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade - SOFC da Gerência-Executiva de vinculaçãoda APS.