Art. 242. Considera-se, também, como tempo de serviço paraaposentadoria por tempo de contribuição de professor os períodos:
I - de Serviço Público Federal, Estadual, do Distrito Federalou Municipal;
II - de afastamento em decorrência de percepção de benefíciopor incapacidade, entre períodos de atividade de magistério, desdeque à data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividadede docente;
III - de afastamento em decorrência de percepção de benefíciopor incapacidade decorrente de acidente de trabalho, intercaladoou não, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesseexercendo atividade de docente;
IV - os períodos de descanso determinados pela legislaçãotrabalhista, inclusive férias e salário-maternidade;
V - de licença prêmio no vínculo de professor;
VI - de professor auxíliar que exerce atividade docente, nasmesmas condições do titular.
I - de Serviço Público Federal, Estadual, do Distrito Federalou Municipal;
II - de afastamento em decorrência de percepção de benefíciopor incapacidade, entre períodos de atividade de magistério, desdeque à data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividadede docente;
III - de afastamento em decorrência de percepção de benefíciopor incapacidade decorrente de acidente de trabalho, intercaladoou não, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesseexercendo atividade de docente;
IV - os períodos de descanso determinados pela legislaçãotrabalhista, inclusive férias e salário-maternidade;
V - de licença prêmio no vínculo de professor;
VI - de professor auxíliar que exerce atividade docente, nasmesmas condições do titular.