Seção V
Da consignação
Da consignação
Art. 522. Consignação é uma forma especial ou indireta depagamento, meio pelo qual o devedor, titular de benefício, possui paraextinguir uma obrigação de pagamento junto ao INSS e/ou a terceiros, comandada por meio de desconto em seu benefício.
§ 1º - As consignações classificam-se em descontos obrigatórios, eletivos e por determinação judicial.
§ 2º - São considerados descontos obrigatórios aqueles determinadospor lei:
I - as contribuições à Previdência Social;
II - os pagamentos de benefícios indevidos ou além do devido;
III - o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF; e
IV - pensão de alimentos.
§ 3º - São considerados descontos eletivos aqueles que dependemde expressa vontade do titular do benefício, entre outros:
I - consignação em aposentadoria ou pensão por morte, parapagamento de operações financeiras contratadas pelo titular do benefícioem favor de instituição financeira, conforme estipulado emnormativos específicos; e
II - as mensalidades de associações e de demais entidades deaposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seusfiliados.
§ 4º - Os descontos oriundos de determinação judicial deverãoser processados pelo INSS, nos termos definidos judicialmente, observadaa margem consignável disponível no benefício.
§ 5º - Não sendo possível a implantação de consignação emdecorrência da ausência ou insuficiência de margem consignável, deverá ser comunicado o fato através de ofício ao respectivo juízo ousolicitante.
§ 6º - O limite para consignação de débitos junto ao benefício, obrigatórios, eletivos ou por determinação judicial, quando acumulados, é de 100% do valor da renda mensal do benefício, devendo serobservados, para os casos de consignações decorrentes de empréstimosbancários e de valores recebidos indevidamente, os limitesestabelecidos pelos normativos vigentes.
§ 7º - As consignações de caráter obrigatório prevalecem sobreas de caráter eletivo, sendo que, entre as obrigatórias, observar-se-áa cronologia da implantação, salvo disposição em contrário.
§ 8º - Os pagamentos retroativos, por não versarem obrigaçõesmensais de valor fixo insuscetíveis de cobrança confiscatória, não sesujeitam a qualquer limite percentual no tocante à quitação de débitosdo beneficiário para com o INSS, podendo ser, para tanto, retidos emsua integralidade.
§ 9º - O acréscimo do valor de consignação, decorrente doaumento da margem do benefício, somente ocorrerá mediante anuênciaexpressa do beneficiário.