CAPÍTULO XV
DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS
SeçãoI
Dos benefícios especiais e extintos
DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS
SeçãoI
Dos benefícios especiais e extintos
Art. 703. Ressalvado o direito adquirido, foram extintas asseguintes aposentadorias de legislação especial:
I - a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação daMP nº 1.523, de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, para ojornalista profissional e o atleta profissional de futebol, de que tratavam, respectivamente, as Leis nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959 enº 5.939, de 19 de novembro de 1973; e
II - a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicaçãoda Emenda Constitucional nº 20, de 1998, conforme disposto naPortaria MPAS nº 4.883, de 16 de dezembro de 1998, para o aeronauta, de que tratava a Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de1958.